Nesta quinta-feira (04), o prefeito Edinho Silva, fez alterações no decerto, onde trouxe algumas flexibilizações e também alguns endurecimentos para evitar aglomerações.
O estabelecimentos comerciais não terão restrições mais rigorosas do que as que já estavam no decreto anterior. Porém, ele autoriza o funcionamento sem restrições de horários do estabelecimentos de saúde humana e animal, serviços de entrega e transporte, hotelaria, limpeza, postos de combustíveis e também atividades industriais.
Além disso, estabelecimentos como mercearias, mercados, açougues, padarias, varejões e similares, poderão atender presencialmente até às 21:00 horas, seguindo todo o protocolo exigido pelo Comitê de Contingência do Coronavírus. Também poderão operar as feiras livres, lojas de conveniência nos postos, óticas (mediante agendamentos), e oficinas de veículos.
Lojas de materiais de construção e de autopeças devem atender preferencialmente como ''delivery'', ou na impossibilidade, mediante agendamento.
Uma grande novidade no decreto, é a proibição de aglomerações, onde a prefeitura vai fiscalizar reuniões de mais de cinco pessoas em espaços públicos e privados.
Fica também proibido cultos religiosos presencialmente, somente via internet com a presença limitada a cinco pessoas.
CONFIRA O DECRETO:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Página 1 de 7 DECRETO Nº 12.502, DE 4 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre as medidas para a fiscalização e a instrumentalização do estado de calamidade pública reconhecido por meio do Decreto nº 12.236, de 23 de março de 2020, e dá outras providências. Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus; Considerando a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, na qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19; Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto Estadual nº 65.545, de 3 de março de 2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional e dá medidas correlatas; Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”; Considerando a atual classificação do município de Araraquara no “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo; Considerando, por fim, as constantes modificações das estratégias e providências adotadas no enfrentamento da pandemia da COVID-19, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVIII do “caput” do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara, D E C R E T A: Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas para a instrumentalização e fiscalização do Decreto nº 12.236, de 23 de março de 2020, no âmbito do estado de calamidade vigente, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 12.472, de 1º de fevereiro de 2021, e dá outras providências. Art. 2º Todos os estabelecimentos aos quais este decreto permita atendimento ou atividade presencial ficam obrigados a: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Página 2 de 7 I – desinfetar totalmente os estabelecimentos antes da abertura e após o fechamento das atividades diárias, bem como procederem à constante desinfecção durante o horário de atividades; II – instalar, em todos os pontos de entrada que permanecerem abertos, tapete sanitizante para desinfecção de calçados; III – aferir a temperatura corporal de consumidores, empregados do estabelecimento e dos respectivos prestadores de serviços por termômetro clínico sem contato, previamente ao ingresso no estabelecimento; IV – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento) e garantir a permanente desinfecção de mãos por parte de funcionários e prestadores de serviço; e V – seguir os pertinentes protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo. Art. 3º Poderão funcionar sem restrição de horário os seguintes setores e estabelecimentos: I – saúde humana e animal: hospitais, farmácias e clínicas 24 (vinte e quatro) horas; II – abastecimento: entrepostos e cooperativas de agropecuária e agroindústria, armazéns e depósitos; III – transporte e logística: serviços de entrega, transportadoras, estacionamentos, empresas de locação de veículos, transporte público e empresas de taxis e transporte complementar de passageiros e animais, inclusive por aplicativos de transporte; IV – serviços de hotelaria; V – manutenção patrimonial: serviços de limpeza, manutenção predial, zeladoria e segurança privada; VI – comunicação e telecomunicação: empresas e profissionais jornalísticos, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, publicidade, serviços de instalação e manutenção de telefonia, internet, tecnologia e informática; VII – postos de combustível que compõem a rede de abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais; VIII – serviço de limpeza e de cuidados de pessoas, inclusive prestados em domicílio por empresas, profissionais liberais ou pessoas tais como diaristas, faxineiros e trabalhadores domésticos IX – atividades industriais, desde que observem: a) lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) dos veículos utilizados no transporte próprio de empregados; e b) distanciamento de no mínimo 3m (três metros) entre um operário e outro na entrada e na saída da indústria, assim como em ambientes coletivos não destinados à produção, tais como refeitórios, ambulatórios e salas de descanso. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Página 3 de 7 Art. 4º Os seguintes setores e estabelecimentos poderão atender presencialmente clientes e consumidores até no máximo as 21 (vinte e uma horas) horas: I – estabelecimentos e clínicas de saúde para atendimento eletivo; II – alimentação: mercearias, mercados, supermercados, hipermercados, açougues, padarias, varejões, quitandas, cerealistas, lojas de suplemento alimentar, lojas de ração animal e congêneres, mediante a observação de: a) vedação de consumo no local; b) estipulação de horário exclusivo para ingresso de maiores de 60 (sessenta anos); c) higienização constante, inclusive de ambientes, cestas e carrinhos; d) responsabilização pelo uso de máscara por parte de clientes e funcionários durante a permanência no estabelecimento; e) distanciamento de 3 (três) metros entre pessoas, inclusive em filas internas e externas; f) presença de no máximo de 20 (vinte) pessoas em filas externas, mediante a entrega de senhas; g) maximização do número de caixas para atendimento ao público em geral e aos grupos de atendimento preferencial; h) quantidade máxima de clientes no interior do estabelecimento equivalente a 6 (seis) vezes o número de caixas em efetivo funcionamento, limitada a 100 (cem) pessoas, controlada mediante entrega de senhas; i) o ingresso no estabelecimento de somente 1 (um) membro de cada família; III – feiras livres, mediante a observância da distância de 3m (três metros) entre as barracas e vedado o consumo no local; IV – postos de combustível abertos ao público em geral e lojas de conveniência em seu interior, de segunda-feira a domingo, vedado o consumo no local; V – óticas, mediante agendamento e desde que o atendimento seja de 1 (um) único cliente por vez, a portas fechadas; VI – assistência técnica de produtos eletroeletrônicos; VII – oficinas de veículos automotores; VIII – canteiro de obras públicas e privadas; IX – lojas de material de construção e de autopeças preferencialmente mediante “delivery” ou, na impossibilidade, mediante agendamento, com atendimento presencial simultâneo de no máximo 20 (vinte) clientes, na proporção de 1 (um) cliente a cada 20m² (vinte metros quadrados) da loja, com no máximo 30% (trinta por cento) dos funcionários; X – bancos e lotéricas, mediante: a) obrigação de atendimento presencial por todos os caixas existentes no estabelecimento; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Página 4 de 7 b) limitação da quantidade de clientes na área interna equivalente a 2 (duas) vezes o número de caixas; c) manutenção de distanciamento de 3 (três) metros entre pessoas em filas internas e externas; XI – autoatendimento bancário em agências ou em outros estabelecimentos, que obrigatoriamente deverá funcionar todos os dias da semana, mediante organização de filas com espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas, com obrigação de manutenção, pelo estabelecimento, de empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento; XII – escritórios de contabilidade, de advocacia, de imobiliárias, de despachantes, de centro de formação de condutores e de autoescolas, desde que presentes no máximo 30% (trinta por cento) de seus funcionários, limitados a 10 (dez) pessoas, que devem trabalhar distantes no mínimo 3m (três metros) uns dos outros, observado o uso de máscaras de proteção sobre o nariz e a boca e “face shields”; XIII – estabelecimentos de higiene animal; e XIV – comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização. Parágrafo único. Considera-se estabelecimento congênere, para fins de classificação no inciso II do “caput” deste artigo, independente das atividades constantes no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, apenas os estabelecimentos comerciais ou que produzam pão e artigos de panificação ou que comercializem alimentos em geral como mais de 60% (sessenta por cento) de seus itens de venda e comercialize pelo menos 7 (sete) dos seguinte gêneros alimentícios: I – carnes; II – leite; III – feijão; IV – arroz; V – farinhas; VI – legumes; VII – pães; VIII – café; IX – frutas; X – açúcar; XI – óleo ou banha; e XII – manteiga. Art. 5º Durante a vigência deste decreto, ficam proibidos atividades e atendimentos presenciais nos seguintes segmentos e estabelecimentos: I – “shopping center”, galerias e estabelecimentos congêneres; II – comércio e serviços em geral; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Página 5 de 7 III – bares, restaurantes e demais estabelecimentos que comercializem alimentos de consumo imediato; IV – salões de beleza e barbearias; V – academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e estabelecimentos congêneres; e VII – eventos, convenções e atividades culturais. § 1º Os estabelecimentos de comércio referidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo poderão realizar suas atividades e prestar atendimento exclusivamente por meio de serviços de entrega em domicílio (“delivery”), das 6 (seis) horas às 21 (vinte e uma) horas, observada a presença interna de no máximo 30% (trinta por cento) de seus funcionários. § 2º Os estabelecimentos referidos no inciso III do “caput” deste artigo poderão realizar suas atividades e prestar atendimento exclusivamente através de: I – serviços de entrega em domicílio (“delivery”), das 6 (seis) horas às 21 (vinte e uma) horas; e II – “drive thru”. § 3º Os salões de beleza e as barbearias, referidos no inciso IV do “caput” deste artigo, poderão prestar seus serviços exclusivamente no domicílio dos clientes. § 4º Os estabelecimentos que realizem distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros, poderão realizar entrega, das 6 (seis) horas às 21 (vinte e uma) horas. Art. 6º Fica terminantemente proibida a realização, por todos os munícipes, bem como pelos demais coletivos e entidades religiosas, associativas, desportivas amadoras, condominiais, de entretenimento, clubes, dentre outros, bem como pelas organizações da sociedade civil, de toda e qualquer atividade coletiva ou que implique ou resulte em aglomeração de pessoas. § 1º Fica vedada a abertura dos prédios em que estiverem instalados as entidades associativas, religiosas, os coletivos desportivos amadores, as entidades de entretenimento, os clubes, dentre outros, permitidas atividades internas de limpeza, manutenção e administrativas, limitada à presença de até 30% (trinta por cento) dos funcionários. § 2º Para os fins do disposto neste decreto, considera-se aglomeração irregular de pessoas a presença simultânea de mais de 5 (cinco) pessoas em quaisquer locais, públicos ou privados, inclusive em edifícios ou áreas residenciais. § 3º As organizações da sociedade civil (OSCs) e grupos de voluntários poderão funcionar presencialmente, a fim de organizarem o recebimento de doações de alimentos, cestas básicas e refeições prontas, bem como a sua respectiva distribuição a pessoas em vulnerabilidade alimentar. Art. 7º As igrejas poderão realizar cultos e celebrações exclusivamente para fins de retransmissão por meios de telecomunicações, podendo contar com a presença de até 5 (cinco) pessoas, estritamente para realizar e fornecer apoio à realização dos cultos e celebrações. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Página 6 de 7 Parágrafo único. À hipótese do “caput” deste artigo fica mantida a obrigatoriedade, durante todo o culto ou celebração, de uso de máscaras faciais por todos os presentes, as quais deverão cobrir o nariz e a boca, assim como a obrigatoriedade do distanciamento entre pessoas de, no mínimo 3m (três metros). Art. 8º Todos os munícipes, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 25 de março de 2020, deverão proceder ao uso de máscara com total proteção sobre o nariz e a boca: I – nos espaços públicos ou comuns e nos equipamentos de transporte público coletivo; e II – em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços cujo atendimento presencial seja permitido. Art. 9º Fica vedado o acesso, a todos os munícipes, às praças e aos parques municipais. Art. 10. Fica vedada toda e qualquer atividade presencial, inclusive pedagógica, em estabelecimentos e instituições de ensino e educação regulada e não regulada, permitidas as atividades: I – administrativas internas; II – de limpeza e manutenção emergencial; III – de produção de material didático destinado ao ensino remoto; e IV – de entrega de materiais escolares, aos pais ou responsáveis por alunos, exclusivamente por meio de “drive-thru” em frente ao estabelecimento escolar, desde que organizada de modo que não ocorra, em hipótese alguma, aglomeração de veículos ou pessoas, bem como que os condutores ou passageiros não saiam dos respectivos veículos. Parágrafo único. Fica permitido unicamente o exercício de aulas e atividades presenciais nas instituições de ensino técnico e superior voltadas à área da saúde. Art. 11. Fica suspenso o atendimento presencial ao público dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, exceto para os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, legislativos, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo, de telecomunicações, de correios, de assistência social, serviços funerários, cemitérios e de segurança alimentar. Parágrafo único. As atividades administrativas internas dos serviços de que trata o “caput” deste decreto serão executadas presencialmente, podendo ser adotados: I – escalas de revezamento de seus respectivos empregados públicos, bem como de eventuais reorganizações internas que se façam necessárias; II – regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), caso tal regime seja condizente com as atividades desempenhadas pelos empregados públicos que lhes forem subordinados; III – remoção de ofício de empregados públicos, em caráter temporário; e IV – cessão de equipamentos e bens entre as diversas unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Página 7 de 7 Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 12.485, de 12 de fevereiro de 2021. Art. 13. Fica suspensa a eficácia dos dispositivos do Decreto nº 12.496, de 25 de fevereiro de 2021, no que contrariem o disposto neste decreto. Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 8 a 19 de março de 2021. PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 4 de março de 2021. EDINHO SILVA Prefeito Municipal JULIANA PICOLI AGATTE Secretária Municipal de Governo, Planejamento e Finanças ELIANA APARECIDA MORI HONAIN Secretária Municipal de Saúde NILSON ROBERTO DE BARROS CARNEIRO Diretor Presidente da Controladoria do Transporte de Araraquara DONIZETE SIMIONI Superintendente do Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara LÚCIA REGINA ORTIZ LIMA Diretora Executiva da Fundação Municipal Irene Siqueira Alves “Vovó Mocinha” – Maternidade Gota de Leite de Araraquara Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Relações Institucionais na data supra. MARINA RIBEIRO DA SILVA Coordenadora Executiva de Justiça e Relações Institucionais Arquivado em livro próprio. .Publicado no Jornal local “Folha da Cidade”, de Sexta-feira, 05/março/21 - Ano XL – Nº 1058