Decreto nº 12.236, de 23 de março de 2020, reconhece, em Araraquara, estado de Calamidade Pública




DECRETO Nº 12.236, DE 23 DE MARÇO DE 2020 reconhece, no Município, o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e dá outras providências.

DECRETO N
º 12.236, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e dá outras providências.

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
Considerando a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;
Considerando o pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo, em 21 de março de 2020, informando a decretação de quarentena em todo o território do estado e o consequente fechamento de estabelecimentos comerciais, dentre outras providências correlatas;
Considerando, por fim, a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVII do “caput” do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este decreto reconhece o estado de calamidade pública no município de Araraquara, decorrente da pandemia do COVID-19, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Como medida de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata este decreto, os órgãos da Administração Pública Municipal, mediante provimento administrativo de seus titulares, poderão reorganizar suas rotinas internas mediante a adoção:
I – de escalas de revezamento de seus respectivos empregados públicos;
II – de regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), caso tal regime seja condizente com as atividades desempenhadas pelos empregados públicos que lhes forem subordinados; e
III – remoção de ofício de empregados públicos, em caráter temporário, vedado, em qualquer caso, o desvio de função do empregado público.
Parágrafo único. Por deliberação do Comitê de Contingenciamento do Coronavírus no município de Araraquara, instituído pela Portaria nº 26.790, de 16 de março de 2020, poderão ser requisitados atividades ou serviços específicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 3º É vedada a adoção de qualquer das medidas previstas no art. 2º deste decreto às atividades essenciais e finalísticas do serviço público municipal desempenhadas:
I – pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – pela Secretaria Municipal de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública, inclusive no que tange às atividades de Defesa Civil;
III – pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, relativamente às atividades de assistência social e de segurança alimentar;
IV – pela Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania, relativamente às atividades:
a) do Departamento de Defesa do Consumidor “Professor Doutor Octávio Médici” – Procon Araraquara;
b) da Ouvidoria Geral do Município (OGM);
V – pela Fundação Municipal Irene Siqueira Alves “Vovó Mocinha”, A Maternidade Gota de Leite de Araraquara (FUNGOTA – Araraquara); e
VI – pelo Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara (DAAE).
Parágrafo único. Considera-se igualmente essencial a atividade fiscalizatória atribuída ao serviço público municipal, a despeito de ser desempenhada ou não pelos órgãos ou entidades previstos nos incisos do “caput” deste artigo.
Art. 4º Fica suspenso, por 15 (quinze) dias contados de 24 de março de 2020, o atendimento presencial ao público pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, substituído por atendimento “on-line” e telefônico.
Art. 5º Nos processos e procedimentos administrativos em tramitação nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, ficam suspensos os prazos para prática de atos a cargo de particulares.
Art. 6º Para o enfrentamento da situação de calamidade ora declarada, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I – poderão requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – poderão, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como nos termos dos arts. 4º a 4º-I da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, autorizar a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados direta e indiretamente ao enfrentamento da calamidade; e
III – vedarão, em caráter imediato, o acesso da população aos equipamentos públicos, parques e praças municipais de lazer, desporto e cultura.
Art. 7º Até a edição de decreto em sentido contrário, ficam suspensos:
I – a realização de aulas pela rede de educação pública municipal, bem como da rede privada de educação infantil;
II – o serviço de transporte escolar da rede pública de ensino no Município; e
III – os benefícios de passe escolar e de passe-estudante junto ao serviço de transporte coletivo público municipal.
§ 1º Em caráter excepcional, a rede municipal de educação manterá o seu funcionamento em regime de revezamento de pessoal, preferencialmente em regiões de vulnerabilidade, de acordo com a demanda detectada, bem como em atendimento especial aos empregados públicos lotados nos órgãos previstos no “caput” do art. 2º deste decreto.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, bem como o funcionamento das atividades internas das demais unidades da rede de educação pública municipal, serão disciplinados por ato do titular da Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 8º A realização de velórios e cerimônias fúnebres serão disciplinadas em nota técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as normas estaduais atinentes à quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo.
Art. 9º Os gestores e fiscais dos contratos de prestação de serviços terceirizados da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão contatar os respectivos prestadores a fim que estes adotem as medidas preventivas já divulgadas pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
Art. 10. Em consonância com o decreto do Estado de São Paulo que estabeleceu a quarentena, fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos de comércio e de serviços não essenciais à população do Município, por 15 (quinze) dias contados de 24 de março de 2020.
Parágrafo único. Excepcionam-se da determinação constante do “caput” deste artigo os seguintes segmentos de comércio e serviços, que praticarão suas atividades em estrita conformidade com o estipulado, se for o caso:
I – bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e assemelhados:  atendimento ao consumidor somente permitido na modalidade de entrega a domicílio ou na modalidade “drive-thru”, na qual o consumidor será obrigatoriamente atendido dentro de seu veículo, vedado, sob qualquer forma, o ingresso do consumidor no estabelecimento;
II – hipermercados, supermercados, mercados, varejões, quitandas, padarias, açougues e assemelhados: atendimento ao consumidor preferencialmente na modalidade de entrega a domicílio, devendo os estabelecimentos obrigatoriamente definirem horários especiais para o atendimento presencial aos consumidores que se encontram no grupo de risco de contágio do COVID-19, vedado, sob qualquer forma, o consumo de gêneros e produtos alimentícios no interior do estabelecimento;
III – bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários:
a) organização de filas externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um cliente e outro;
b) atendimento interno limitado a 1 (um) cliente por vez;
IV – feiras livres, exclusivamente para a venda de gêneros alimentícios, proibida a venda para consumo de produtos alimentícios no perímetro da feira livre:
a) organização de filas externas ao perímetro da feira livre, de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um cliente e outro;
b) observância de 3 (três) metros de distância entre as bancas;
c) atendimento, no perímetro da feira livre, limitado a 3 (três) clientes por vez; e
V – transportadoras, armazéns, postos de combustíveis, oficinas, transporte público, bancas, “pet shops”, empresas de terceirização de serviços de segurança, limpeza e manutenção, construção civil e telemarketing.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento do disposto no art. 9º deste decreto, bem como ao o decreto do Estado de São Paulo que estabeleceu a quarentena, competirá aos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá realizar denúncia do descumprimento do disposto no art. 9º deste decreto, por meio:
I – da Ouvidoria Geral do Município; e
II – do canal telefônico da Guarda Civil Municipal (Disque 153).
Art. 12. Até a edição de decreto em sentido contrário, fica proibida a utilização de capacetes compartilhados, relativamente à prestação de serviço de mototaxista, na forma da Lei nº 7.507, de 4 de agosto de 2011.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica altamente recomendado a todos os munícipes, bem como aos demais coletivos e entidades associativas, partidárias, desportivas, condominiais, educacionais, religiosas, de entretenimento, dentre outros, que se abstenham de participar, organizar ou realizar quaisquer atividades que impliquem ou resultem em aglomeração de pessoas.
Art. 14. A utilização das medidas compulsórias constantes da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 no âmbito do serviço público municipal será disciplinada mediante ato do Comitê de Contingenciamento do Coronavírus no município de Araraquara, instituído pela Portaria nº 26.790, de 2020.
Art. 15. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Contingenciamento do Coronavírus no município de Araraquara, instituído pela Portaria nº 26.790, de 2020.
Art. 16. O disposto neste decreto não invalida, no que não forem conflitantes, as providências determinadas no Decreto nº 12.230, de 17 de março de 2020, bem como no Decreto nº 12.235, de 20 de março de 2020.
Art. 17. Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, em consonância com o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 22 de março de 2020.

EDINHO SILVA
Prefeito Municipal


JULIANA PICOLI AGATTE
Secretária Municipal de Gestão e Finanças


CLÉLIA MARA DOS SANTOS
Secretária Municipal da Educação



MARIAMÁLIA DE VASCONCELLOS AUGUSTO
Secretária Municipal de Justiça e Participação Popular


PRISCILA DA SILVA LUIZ
Secretária Municipal de Comunicação


TERESA CRISTINA TELAROLLI
Secretária Municipal de Cultura


DAMIANO BARBIERO NETO
Secretário Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico


JOÃO ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública



ELIANA APARECIDA MORI HONAIN
Secretária Municipal de Saúde


JACQUELINE PEREIRA BARBOSA
Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social


AMANDA VIZONÁ
Secretária Municipal de Planejamento e Participação Popular


EVERSON MIGUEL INFORSATO
Secretário Municipal de Esportes e Lazer


ANNA PADILHA
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos

SÁLUA KAIRUZ MANOEL POLETO
Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano


RODRIGO CUTIGGI
Procurador Geral do Município

LÚCIA REGINA ORTIZ LIMA
Diretora Executiva da FUNGOTA

DONIZETE SIMIONI
Superintendente do DAAE



NILSON ROBERTO DE BARROS CARNEIRO
Diretor Geral da Controladoria do Transporte de Araraquara
Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Cidadania na data supra.

MARINA RIBEIRO DA SILVA
Coordenadora Executiva de Justiça e Cidadania
Arquivado em livro próprio.